J GOMES - SOCIEDADE DE CONSTRUCOES DO CAVADO
Acte du 6 septembre 2011
Début de l'acte
CONTRATO DE SOCIEDADE
awi 1511 01 20O9
&APITULO I
Denominacao, sede, duracao e objecto
Artigo 1°
1. A sociedade adopta a firma J. GOMES, SOCIEDADE DE CONSTRUCOES
DO CAVADO, S. A., tem a sua sede social sita no Lugar da Quinta, freguesia de
Esporôes, concelho de Braga, e durarà por tempo indeterminado, contando-se o
seu inicio a partir de hoje.
2. Por simples deliberacao do Conselho de Administracao, a sede social podera
ser transferida para qualquer outro local, dentro do mesmo concelho ou concelhos
limitrofes, podendo ser criadas sucursais, delegaces ou outras espécies de
representacao em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro
Artigo 2°
1. A sociedade tem por objecto o exercicio da indûstria de construcao civil e
execucao de obras pûblicas, a compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos
para esse fim, e o arrendamento e promocao de urbanizaces.
2. A sociedade pode adquirir ou alienar livremente participaces em quaisquer
sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a
quaisquer pessoas singulares ou colectivas para, nomeadamente, formar
agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse
económico, novas sociedades, consórcios e associaces em participacao, inclusive
como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo
objecto.
1/11
CAPITULO 11
Capital, acces e obrigaces
Artigo 3°
1. O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cinco milhôes de
euros, dividido em cinco milhôes de accôes no valor nominal unitario de um euro.
2. As acces sao ao portador, registadas ou nao, podendo ainda ser nominativas e
serao reciprocamente convertiveis, correndo as inerentes despesas de conversao
por conta do accionista requerente.
3. Havera titulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil
acces.
4. Os titulos representativos das accôes serao sempre assinados por dois
administradores, podendo uma das assinaturas ser por chancela.
5. A sociedade poderà emitir obrigaces nas condices que forem estabelecidas
em Assembleia Geral.
Artigo 4°
1. Relativamente a transmissao das acces nominativas dever-se-a observar o
seguinte:
a) A transmissao serà livre entre os accionistas.
b) A transmissào para terceiros depende do consentimento da Assembleia Geral
c) Sob pena da ineficàcia da transmissao perante a sociedade, devera o alienante
comunicar por escrito a sociedade o projecto da transmissao, indicando o objecto
da alienacao, a identificacao do proposto adquirente e, sendo onerosa a
transmissao, o preco e as condices de pagamento.
2/11
d) A sociedade deve pronunciar-se em prazo nao superior a sessenta dias, sob
pena de se considerar dado o consentimento.
e) A deliberacào de recusa deve estar fundamentada.
f) Fica a sociedade obrigada, em caso de recusa, a adquirir ou fazer adquirir as
acces por outra pessoa nas mesmas condices de preco e pagamento do negócio
para que foi solicitado o consentimento, sem prejuizo do direito de preferéncia
consagrado na lei e no presente artigo; tratando-se de transmissao a titulo gratuito
ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulacao de preco, a
aquisicào far-se-a pelo valor real, determinado nos termos do nûmero dois, do
artigo cento e cinco, do Código das Sociedades Comerciais.
g) Em caso de transmissao, os accionistas nao cedentes tém direito de preferéncia,
devendo o Conselho de Administracao, para efeitos do respectivo exercicio, avisar
os accionistas por carta registada com antecedencia minima de vinte e cinco dias
relativamente a Assembleia Geral prevista no nûmero um deste artigo,
comunicando as condices da proposta recebida.
h) O exercicio do direito de preferéncia faz-se na Assembleia Geral prevista no
nûmero um deste artigo. As accôes serao distribuidas por acordo entre os
preferentes ou, na falta dele, por licitacao.
i) A transmissao de acces de qualquer accionista para filhos é livre e nao tem
lugar o direito de preferéncia dos restantes accionistas.
Artigo 5o
1. Mediante deliberacào da Assembleia Geral poderào ser amortizadas acces nos
seguintes casos:
3/11
a) Havendo acordo com o respectivo titular, quer quanto ao valor quer quanto a
época de reembolso;
b) Havendo penhora, arresto, arrolamento ou envolvimento em qualquer
providencia judicial ou administrativa que possa implicar ulterior transmissao da
respectiva titularidade das acces;
c) Sendo adjudicados os titulos ao cnjuge do. titular, por virtude da partilha
decorrente da separacao judicial de bens, divórcio ou separacao judicial de
pessoas e bens;
d) Em caso de faléncia ou insolvéncia do titular accionista;
e) Em caso de actuacao em detrimento da sociedade ou prejuizo do seu bom nome
por parte do titular accionista.
2. Nas situacôes previstas nas alineas b), c), d) e e) do nûmero anterior, a
amortizacao das acces serà efectuada pelo seu valor nominal e depois de
deliberacao tomada na Assembleia Geral dentro do prazo de um ano a contar do
facto que fundamenta a amortizacao.
Artigo 6°
Os direitos inerentes a uma accao pertencente a dois ou mais titulares sao
exercidos através de representante comum nomeado por lei, pelo testamento ou,
subsidiariamente, pelos contitulares. A nomeacao devera recair sobre um dos
contitulares ou cnjuge.
Artigo 7°
4/11
Por deliberacao da Assembleia Geral poderào ser exigidas aos accionistas maiores
de idade, ou sociedades, prestaces acessórias, a titulo gratuito até ao montante de
um milhao de euros.
CAPITULO III
Orgaos Sociais
Artigo 8o
1. Sao 6rgaos sociais da sociedade a Assembleia-Geral, o Conselho de
Administracao e o Fiscal nico.
2. O mandato dos membros dos 6rgaos sociais durarà quatro anos, sendo
permitida reeleicao por uma ou mais vezes.
3. A sociedade poderà ter secretario o qual sera designado, bem como o seu
suplente, pelo Conselho de Administracao.
Titulo I
Assembleia-Geral
Artigo 9°
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente e um secretario
eleitos em Assembleia Geral.
2. Os membros da mesa poderao ser accionistas ou quaisquer outras pessoas com
idoneidade para o exercicio desses cargos, remunerados ou nao, conforme for
deliberado pela Assembleia Geral.
Artigo 10°
1. Na Assembleia Geral terao direito de voto todos os accionistas.
5/11
2. A cada accao corresponde um voto, salvo se a lei vier a adoptar nûmero
superior para os efeitos aqui previstos.
3. A representacao dos accionistas com direito de voto s6 pode fazer-se através do
Conselho de Administracao, do cônjuge, ascendente ou descendente, ou ainda
através de outro accionista, bastando uma carta dirigida ao presidente da Mesa da
Assembleia Geral, com assinatura reconhecida presencialmente por notàrio, ou
por conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 11°
1. A Assembleia Geral poderà funcionar em primeira convocatória, desde que
estejam presentes ou representados accionistas cujas participacôes somem mais de
cinquenta e cinco por cento do capital social.
2. Em segunda convocatória reûne seja qual for a percentagem do capital
representado, sem prejuizo das disposices legais imperativas em contràrio
Artigo 12o
1. A convocacao da Assembleia é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia
Geral, salvo nos casos especiais previstos na lei.
2. Na convocatória, as publicaces exigidas por lei, podem ser substituidas por
cartas registadas expedidas com um minimo de vinte e cinco dias de antecedéncia.
3. A Assembleia Geral reunira pelo menos no primeiro trimestre de cada ano, a
fim de deliberar sobre as matérias que sejam, por lei e contrato, da sua
competéncia.
Artigo 13o
6/11
As deliberaces, salvo os casos especiais previstos na lei, consideram-se tomadas
por maioria simples.
Titulo II
Conselho de Administracao
Artigo 14°
1. A Administracao da sociedade serà exercida por um Conselho de
Administracao, composto por um nûmero de membros entre trés e nove, eleito em
Assembleia Geral, a qual designarà também os seus Presidente e Vice-Presidente.
2. Ao Conselho de Administracao compete, sem prejuizo das demais atribuices
que lhe conferem a lei e estes estatutos:
a) Exercer os mais amplos poderes de administracào da sociedade e praticar todos
os actos e operaces tendentes à realizacao do seu objecto social;
b) Definir a estratégia e as politicas gerais da sociedade;
c) Definir estratégia de internacionalizacao da sociedade;
d) Definir a estrutura empresarial da sociedade;
e) Deliberar sobre a cooptacào de administradores;
f) Aprovar relatórios e contas anuais;
g) Deliberar sobre a prestacào de cauces e garantias pessoais ou reais pela
sociedade;
h) Deliberar sobre a mudanca de sede e aumentos de capital, nos termos previstos
no contrato de sociedade;
i) Deliberar sobre projectos de fusao, de cisao e de transformacao da sociedade;
j) Negociar e outorgar todos os contratos, seja qual for o seu alcance, forma e
natureza, em que a sociedade seja parte;
7/11
k) Aprovar o orcamento anual;
I) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis,
incluindo viaturas, accôes, quotas, obrigaces ou outros títulos, bem como tomar e
dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos e dar ou tomar de
trespasse estabelecimentos;
m) Abrir, movimentar e encerrar contas bancàrias;
n) Contrair e conceder financiamentos, em quaisquer instituicôes ou mercados, e
prestar ou receber as caucôes ou garantias consideradas necessàrias;
o) Representar a sociedade em juizo e fora dele, activa ou passivamente,
confessar, desistir ou transigir em processo e comprometer-se em todo o tipo de
arbitragens;
p) Deliberar que a sociedade participe na constituicào, subscreva capital, assuma
interesses ou tome parte em outras sociedades, empresas, agrupamentos
complementares ou associacôes de qualquer espécie e coopere, colabore ou se
consorcie com quaisquer outras entidades, bem como preste servicos técnicos de
administracao e gestao ou apoio em recursos humanos e financeiros a sociedades
participadas ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinacào;
q) Designar as pessoas que entender para o exercicio de cargos noutras
sociedades, agrupamentos ou qualquer tipo de associaces;
r) Delegar os poderes que entender, constituir mandatarios da sociedade, e fixar-
lhes as respectivas atribuices;
s) Delegar em quaisquer dos seus membros os poderes necessàrios para o
desempenho de certas tarefas ou actuaces.
3. O Conselho de Administracao poderà ainda nomear, de entre os seus Membros,
um Administrador-Delegado, incumbido de, assumindo ele próprio tais funces
8/11
ou supervisionando o exercicio das mesmas por uma Comissao Executiva,
acompanhar os negócios correntes da sociedade e de assegurar o expediente e a
execucao das resolucôes do Conselho.
4. O Conselho de Administracao podera delegar a gestao corrente da sociedade
numa Comissao Executiva, com os limites que vierem a ser fixados na
deliberacao que proceder a esta delegacao, designando o respectivo Presidente e
demais membros, as respectivas funcôes e eventuais pelouros. Na prossecucao
desta delegacào de poderes deverà ser aprovado um Regulamento de Organizacao
e Funcionamento do Conselho de Administracao e da Comissao Executiva.
5. O Conselho de Administracao pode, em qualquer momento, deliberar modificar
a composicao da comissao executiva e alterar a suas funces ou redefinir a
reparticao das mesmas entre os respectivos membros.
6. O Conselho de Administracao reunirà trimestralmente.
7. Os administradores ficam dispensados da prestacào de caucao.
Artigo 15°
A sociedade fica vinculada em todos os seus actos e contratos:
a) Pelas assinaturas conjuntas do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho
de Administracao e de mais dois administradores;
b) Pela assinatura do Presidente ou do Vice-presidente da Comissao Executiva;
c) Pelas assinaturas conjuntas de dois outros membros da Comissao Executiva;
d) Pela assinatura de um procurador, constituido para fins especificos e
determinados.
Titulo III
9/11
Fiscal Unico
Artigo 16o
A fiscalizacao da sociedade compete a um fiscal ûnico designado pela
Assembleia Geral, por periodos de quatro anos, podendo ser reeleito por uma ou
mais vezes.
CAPITULO IV
Aplicacao dos resultados
Artigo 17°
1. Os lucros liquidos do exercicio, depois de deduzida a percentagem da reserva
legal, terao a aplicacao que for deliberada em Assembleia Geral por maioria
simples, podendo deliberar-se ainda a criacào ou reforco dos fundos de reservas
livres se a Assembleia Geral entender necessario.
2. O Conselho de Administracao poderà fazer adiantamentos de lucros aos
accionistas nos termos do artigo duzentos e noventa e sete, do Código das
Sociedades Comerciais.
CAPITULO V
Disposices gerais e transitórias
Artigo 18o
1. As normas legais dispositivas poderao ser derrogadas por deliberacao dos
accionistas, salvo nos casos em que contrariem o disposto no contrato de
sociedade.
2. Em caso de dissolucao da sociedade, serà constituida uma comissao liquidataria
composta por trés accionistas a eleger em Assembleia Geral.
10/11
3. O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanco com
referéncia a trinta e um de Dezembro.
JoóGomes de 6tiveira - Presidente do Conselho de Administracao
fY Mt f t1 Zh Joao Filipe Matos da Costa Flores --,Vice-Presidente do Conselho de Administracào
a buontfa2 Iema&so
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awi 1511 01 20O9
&APITULO I
Denominacao, sede, duracao e objecto
Artigo 1°
1. A sociedade adopta a firma J. GOMES, SOCIEDADE DE CONSTRUCOES
DO CAVADO, S. A., tem a sua sede social sita no Lugar da Quinta, freguesia de
Esporôes, concelho de Braga, e durarà por tempo indeterminado, contando-se o
seu inicio a partir de hoje.
2. Por simples deliberacao do Conselho de Administracao, a sede social podera
ser transferida para qualquer outro local, dentro do mesmo concelho ou concelhos
limitrofes, podendo ser criadas sucursais, delegaces ou outras espécies de
representacao em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro
Artigo 2°
1. A sociedade tem por objecto o exercicio da indûstria de construcao civil e
execucao de obras pûblicas, a compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos
para esse fim, e o arrendamento e promocao de urbanizaces.
2. A sociedade pode adquirir ou alienar livremente participaces em quaisquer
sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a
quaisquer pessoas singulares ou colectivas para, nomeadamente, formar
agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse
económico, novas sociedades, consórcios e associaces em participacao, inclusive
como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo
objecto.
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CAPITULO 11
Capital, acces e obrigaces
Artigo 3°
1. O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cinco milhôes de
euros, dividido em cinco milhôes de accôes no valor nominal unitario de um euro.
2. As acces sao ao portador, registadas ou nao, podendo ainda ser nominativas e
serao reciprocamente convertiveis, correndo as inerentes despesas de conversao
por conta do accionista requerente.
3. Havera titulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil
acces.
4. Os titulos representativos das accôes serao sempre assinados por dois
administradores, podendo uma das assinaturas ser por chancela.
5. A sociedade poderà emitir obrigaces nas condices que forem estabelecidas
em Assembleia Geral.
Artigo 4°
1. Relativamente a transmissao das acces nominativas dever-se-a observar o
seguinte:
a) A transmissao serà livre entre os accionistas.
b) A transmissào para terceiros depende do consentimento da Assembleia Geral
c) Sob pena da ineficàcia da transmissao perante a sociedade, devera o alienante
comunicar por escrito a sociedade o projecto da transmissao, indicando o objecto
da alienacao, a identificacao do proposto adquirente e, sendo onerosa a
transmissao, o preco e as condices de pagamento.
2/11
d) A sociedade deve pronunciar-se em prazo nao superior a sessenta dias, sob
pena de se considerar dado o consentimento.
e) A deliberacào de recusa deve estar fundamentada.
f) Fica a sociedade obrigada, em caso de recusa, a adquirir ou fazer adquirir as
acces por outra pessoa nas mesmas condices de preco e pagamento do negócio
para que foi solicitado o consentimento, sem prejuizo do direito de preferéncia
consagrado na lei e no presente artigo; tratando-se de transmissao a titulo gratuito
ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulacao de preco, a
aquisicào far-se-a pelo valor real, determinado nos termos do nûmero dois, do
artigo cento e cinco, do Código das Sociedades Comerciais.
g) Em caso de transmissao, os accionistas nao cedentes tém direito de preferéncia,
devendo o Conselho de Administracao, para efeitos do respectivo exercicio, avisar
os accionistas por carta registada com antecedencia minima de vinte e cinco dias
relativamente a Assembleia Geral prevista no nûmero um deste artigo,
comunicando as condices da proposta recebida.
h) O exercicio do direito de preferéncia faz-se na Assembleia Geral prevista no
nûmero um deste artigo. As accôes serao distribuidas por acordo entre os
preferentes ou, na falta dele, por licitacao.
i) A transmissao de acces de qualquer accionista para filhos é livre e nao tem
lugar o direito de preferéncia dos restantes accionistas.
Artigo 5o
1. Mediante deliberacào da Assembleia Geral poderào ser amortizadas acces nos
seguintes casos:
3/11
a) Havendo acordo com o respectivo titular, quer quanto ao valor quer quanto a
época de reembolso;
b) Havendo penhora, arresto, arrolamento ou envolvimento em qualquer
providencia judicial ou administrativa que possa implicar ulterior transmissao da
respectiva titularidade das acces;
c) Sendo adjudicados os titulos ao cnjuge do. titular, por virtude da partilha
decorrente da separacao judicial de bens, divórcio ou separacao judicial de
pessoas e bens;
d) Em caso de faléncia ou insolvéncia do titular accionista;
e) Em caso de actuacao em detrimento da sociedade ou prejuizo do seu bom nome
por parte do titular accionista.
2. Nas situacôes previstas nas alineas b), c), d) e e) do nûmero anterior, a
amortizacao das acces serà efectuada pelo seu valor nominal e depois de
deliberacao tomada na Assembleia Geral dentro do prazo de um ano a contar do
facto que fundamenta a amortizacao.
Artigo 6°
Os direitos inerentes a uma accao pertencente a dois ou mais titulares sao
exercidos através de representante comum nomeado por lei, pelo testamento ou,
subsidiariamente, pelos contitulares. A nomeacao devera recair sobre um dos
contitulares ou cnjuge.
Artigo 7°
4/11
Por deliberacao da Assembleia Geral poderào ser exigidas aos accionistas maiores
de idade, ou sociedades, prestaces acessórias, a titulo gratuito até ao montante de
um milhao de euros.
CAPITULO III
Orgaos Sociais
Artigo 8o
1. Sao 6rgaos sociais da sociedade a Assembleia-Geral, o Conselho de
Administracao e o Fiscal nico.
2. O mandato dos membros dos 6rgaos sociais durarà quatro anos, sendo
permitida reeleicao por uma ou mais vezes.
3. A sociedade poderà ter secretario o qual sera designado, bem como o seu
suplente, pelo Conselho de Administracao.
Titulo I
Assembleia-Geral
Artigo 9°
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente e um secretario
eleitos em Assembleia Geral.
2. Os membros da mesa poderao ser accionistas ou quaisquer outras pessoas com
idoneidade para o exercicio desses cargos, remunerados ou nao, conforme for
deliberado pela Assembleia Geral.
Artigo 10°
1. Na Assembleia Geral terao direito de voto todos os accionistas.
5/11
2. A cada accao corresponde um voto, salvo se a lei vier a adoptar nûmero
superior para os efeitos aqui previstos.
3. A representacao dos accionistas com direito de voto s6 pode fazer-se através do
Conselho de Administracao, do cônjuge, ascendente ou descendente, ou ainda
através de outro accionista, bastando uma carta dirigida ao presidente da Mesa da
Assembleia Geral, com assinatura reconhecida presencialmente por notàrio, ou
por conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 11°
1. A Assembleia Geral poderà funcionar em primeira convocatória, desde que
estejam presentes ou representados accionistas cujas participacôes somem mais de
cinquenta e cinco por cento do capital social.
2. Em segunda convocatória reûne seja qual for a percentagem do capital
representado, sem prejuizo das disposices legais imperativas em contràrio
Artigo 12o
1. A convocacao da Assembleia é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia
Geral, salvo nos casos especiais previstos na lei.
2. Na convocatória, as publicaces exigidas por lei, podem ser substituidas por
cartas registadas expedidas com um minimo de vinte e cinco dias de antecedéncia.
3. A Assembleia Geral reunira pelo menos no primeiro trimestre de cada ano, a
fim de deliberar sobre as matérias que sejam, por lei e contrato, da sua
competéncia.
Artigo 13o
6/11
As deliberaces, salvo os casos especiais previstos na lei, consideram-se tomadas
por maioria simples.
Titulo II
Conselho de Administracao
Artigo 14°
1. A Administracao da sociedade serà exercida por um Conselho de
Administracao, composto por um nûmero de membros entre trés e nove, eleito em
Assembleia Geral, a qual designarà também os seus Presidente e Vice-Presidente.
2. Ao Conselho de Administracao compete, sem prejuizo das demais atribuices
que lhe conferem a lei e estes estatutos:
a) Exercer os mais amplos poderes de administracào da sociedade e praticar todos
os actos e operaces tendentes à realizacao do seu objecto social;
b) Definir a estratégia e as politicas gerais da sociedade;
c) Definir estratégia de internacionalizacao da sociedade;
d) Definir a estrutura empresarial da sociedade;
e) Deliberar sobre a cooptacào de administradores;
f) Aprovar relatórios e contas anuais;
g) Deliberar sobre a prestacào de cauces e garantias pessoais ou reais pela
sociedade;
h) Deliberar sobre a mudanca de sede e aumentos de capital, nos termos previstos
no contrato de sociedade;
i) Deliberar sobre projectos de fusao, de cisao e de transformacao da sociedade;
j) Negociar e outorgar todos os contratos, seja qual for o seu alcance, forma e
natureza, em que a sociedade seja parte;
7/11
k) Aprovar o orcamento anual;
I) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis,
incluindo viaturas, accôes, quotas, obrigaces ou outros títulos, bem como tomar e
dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos e dar ou tomar de
trespasse estabelecimentos;
m) Abrir, movimentar e encerrar contas bancàrias;
n) Contrair e conceder financiamentos, em quaisquer instituicôes ou mercados, e
prestar ou receber as caucôes ou garantias consideradas necessàrias;
o) Representar a sociedade em juizo e fora dele, activa ou passivamente,
confessar, desistir ou transigir em processo e comprometer-se em todo o tipo de
arbitragens;
p) Deliberar que a sociedade participe na constituicào, subscreva capital, assuma
interesses ou tome parte em outras sociedades, empresas, agrupamentos
complementares ou associacôes de qualquer espécie e coopere, colabore ou se
consorcie com quaisquer outras entidades, bem como preste servicos técnicos de
administracao e gestao ou apoio em recursos humanos e financeiros a sociedades
participadas ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinacào;
q) Designar as pessoas que entender para o exercicio de cargos noutras
sociedades, agrupamentos ou qualquer tipo de associaces;
r) Delegar os poderes que entender, constituir mandatarios da sociedade, e fixar-
lhes as respectivas atribuices;
s) Delegar em quaisquer dos seus membros os poderes necessàrios para o
desempenho de certas tarefas ou actuaces.
3. O Conselho de Administracao poderà ainda nomear, de entre os seus Membros,
um Administrador-Delegado, incumbido de, assumindo ele próprio tais funces
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ou supervisionando o exercicio das mesmas por uma Comissao Executiva,
acompanhar os negócios correntes da sociedade e de assegurar o expediente e a
execucao das resolucôes do Conselho.
4. O Conselho de Administracao podera delegar a gestao corrente da sociedade
numa Comissao Executiva, com os limites que vierem a ser fixados na
deliberacao que proceder a esta delegacao, designando o respectivo Presidente e
demais membros, as respectivas funcôes e eventuais pelouros. Na prossecucao
desta delegacào de poderes deverà ser aprovado um Regulamento de Organizacao
e Funcionamento do Conselho de Administracao e da Comissao Executiva.
5. O Conselho de Administracao pode, em qualquer momento, deliberar modificar
a composicao da comissao executiva e alterar a suas funces ou redefinir a
reparticao das mesmas entre os respectivos membros.
6. O Conselho de Administracao reunirà trimestralmente.
7. Os administradores ficam dispensados da prestacào de caucao.
Artigo 15°
A sociedade fica vinculada em todos os seus actos e contratos:
a) Pelas assinaturas conjuntas do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho
de Administracao e de mais dois administradores;
b) Pela assinatura do Presidente ou do Vice-presidente da Comissao Executiva;
c) Pelas assinaturas conjuntas de dois outros membros da Comissao Executiva;
d) Pela assinatura de um procurador, constituido para fins especificos e
determinados.
Titulo III
9/11
Fiscal Unico
Artigo 16o
A fiscalizacao da sociedade compete a um fiscal ûnico designado pela
Assembleia Geral, por periodos de quatro anos, podendo ser reeleito por uma ou
mais vezes.
CAPITULO IV
Aplicacao dos resultados
Artigo 17°
1. Os lucros liquidos do exercicio, depois de deduzida a percentagem da reserva
legal, terao a aplicacao que for deliberada em Assembleia Geral por maioria
simples, podendo deliberar-se ainda a criacào ou reforco dos fundos de reservas
livres se a Assembleia Geral entender necessario.
2. O Conselho de Administracao poderà fazer adiantamentos de lucros aos
accionistas nos termos do artigo duzentos e noventa e sete, do Código das
Sociedades Comerciais.
CAPITULO V
Disposices gerais e transitórias
Artigo 18o
1. As normas legais dispositivas poderao ser derrogadas por deliberacao dos
accionistas, salvo nos casos em que contrariem o disposto no contrato de
sociedade.
2. Em caso de dissolucao da sociedade, serà constituida uma comissao liquidataria
composta por trés accionistas a eleger em Assembleia Geral.
10/11
3. O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanco com
referéncia a trinta e um de Dezembro.
JoóGomes de 6tiveira - Presidente do Conselho de Administracao
fY Mt f t1 Zh Joao Filipe Matos da Costa Flores --,Vice-Presidente do Conselho de Administracào
a buontfa2 Iema&so
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