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Sur la décision
| Référence : | EUIPO, 25 mai 2023, n° 000051880 |
|---|---|
| Numéro(s) : | 000051880 |
| Domaine propriété intellectuelle : | Marque |
| Dispositif : | Annulation rejetée |
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Texte intégral
DIVISION D’ANNULATION
ANULAÇÃO no C 51 880 (NULIDADE)
MUNDO do Vinho Comércio de Bebidas, Lda., Parque Industrial e Comercial de Loulé, Lote 20, 8100-272 Loulé, Portugal (requerente), représentant Sílvia Cristóvão, R. Alexandre Herculano no 23-2° andar, 1250-008 Lisboa, Portugal (Représentation profissional)
c o nr
Hilodi — Historic los turcs Discoveries, S.A., Rua do Choupelo, no 250, 4400-088 Vila Nova de Gaia, Portugal (titular da MUE), représentant Alexandra Paixão, Av. António Augusto de Aguiar, no 148,4 °C e 5 °C, 1050-021 Lisboa, Portugal (représentant profissional).
EM 25/05/2023, une Divisão de Anulação Toma a seguinte
DÉCISÃO
1. O pedido de déclaration ão de nulidade é rejeitado na sua total D. de.
2. Une requerente suportará en tant que coussins, fixadas em 450 EUR.
FUNDAMENTOS
EM 04/11/2021, une requerente apresentou um pedido de déclaração de
nulidade da marca da União Europeia n.° 17 886 822 (marca FIGURATIVA). O pedido é-dirigido contra todos os produtos e serços abrangidos Pela MUE, nomeadamente contra os produtos e serviços das classes 3, 9, 16, 18, 20, 21, 25, 29, 30, 32, 33, 35, 41, 28 e 43; O pedido baseia-se, na marca
Portuguesa enregistrée no 330 072 (marca FIGURATIVA). Une requerente invocou o Artigo 60°, n.° 1, ALÍNEA a), do RMUE em conjugação com o Artigo 8°, no 1, ALÍNEA a) e) e) do RMUE e Artigo 8°, no 5, do RMUE. Une requerente invocou também o Artigo 59° n ° 1, ALÍNEA b) do RMUE.
NOTA PRELIMINAR — DIREITOS ANTERIORES DA REQUERENTE DE NULIDADE Une requerente observações apresentadas a 04/11/2021, invoca dois direitos Nacionais anteriores (Insígnia de Estabelecimento n°. 10558 e logotipo no 30529) os quais não foram indicados ao abrigo do Artigo 60 °, no 1 c), em conjugação com o Artigo 8 °. 4 do RMUE aquando da apresentação do pedido de nulidade. Invoca também o Artigo 59° n ° 1, ALÍNEA b) do RMUE.
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No termos do Regulamento, o pedido de anulação deve conter a indicação das causas em que se baseia, ou seja, une identificação das corrective ções específicas do RMUE que justificam a anulação pretendida, conforme estabelecido nos Artigos 58.°, 59.°, 60.°, 82.°, 91.°.
Aucune négligeable ne ao motivant o invocado ao abrigo do Artigo 59°, n ° 1, ALÍNEA b) do RMUE, o mesmo foi apresentado nas observações da titular no mesmo dia em que apresentou o presente pedido de nulidade, motivation o pelo qual o mesmo deverá ser entendido como constando do pedido inicial.
O requerente pode limitar en tant que causas as quais o pedido se baseou inicialmente, mas não ampliar o âmbito do pedido alegando causas adicionais, aucun décurso ne traite. Se um pedido de déclaração da nulidade se fundar em causas relativas (Artigo 60° do RMUE), o pedido deevoorir informações sobre o direito ou os diitos em que se baseia (vacant Artigo 12°, n.° 2, ALÍNEA a) e), do évocation no), nomeadamente no si intelligente ne sollicitant pas de technoito da cosano. No presente caso, Considerando que os direitos Nacionais anteriores (Insígnia de Estabelecimento n°. 10558 e logotipo no 30529) não foram indicados ao abrigo do Artigo 60 °, no 1 c), em conjugação com o Artigo 8 °. 4 do RMUE aquando da apresentação do pedido de nulidade, tais direitos não podem ser tidos em consiação como motivation os do pedido de déclaration ão de nulidade sob análise por terem sido apresentados de forma extemporânea.
RESUMO DOS ARGUMENTOS DAS PARTES
Une requerente nas Suas observações de 04/11/2021, qui indique un certificat da marca Portuguesa anterior n °. 330072, qual foi registrtada a 28/04/1998, sendo o seu nome comercial «Mundo do Vinho», cuja tradução para INGLÊS correspondant à un «monde du vin». Indica a requerente que le certificat da MUE ao ser confrontada com a marca anterior a puce qu’o referido elemento verbal «World of Wine» a tradução littéral do elemento verbal «Mundo do Vinho» da marca anterior. Argumenta que os REGISTOS das marcas da União Europeia por parte da titular resultam numa apropriação do trabalho criALE e do prestígio e notoriedade da marca anterior o que a requerente tem vindo a interprétation ao Longo de 30 ANO e que em généraliste a irá criar um RISCO de confusão ao considor que associe produtos da requerentes rètos do Barcelona. É reclamado que tal aparenta ser premeditado, atuando a titular de má-fé, Considerando que usa a marca em questão apenas em Portugal e na maioria das vezes, na versão traduzida de INGLÊS para Português, tradução ESSA que correspondance de ao elemento verbal da marca da requerente — «Mundo Vinho».
No que intelligente ne ao motivo de nulidade previsto no Artigo 60°, n.° 1 ALÍNEA a), conjugado com o Artigo 8°., n.° 1 ALÍNEA b) do RMUE, refere a requerente que o elementèto verbale «WORLD OF WINE» configura une tradução do direito anterior da requerente e, os elementos verbais em veilléros Valiéros Vonzerto WORLD décoration a tradução do direito anterior da requerante e, os elementverbais em. Relativamente ao motivation o de nulidade prévisto no Artigo 60°, n.° 1 ALÍNEA a), conjugado com o Artigo 8°., no 5, argumenta a requerente qu’une marca anterior goza de prestígio no mercado relevante e quéquos prémios pédos seus produtos. Paragraphe o efeito, indica site web https://mundodovinho.pt/pt/, onde se poderá verificar o uso da marca anterior BEM como da sua presença em Redes sociais nomeadamente em https://www.facebook.com/MundoVinho/. No que intelligente ne ao motivant o IN
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vocado sob o Artigo 59°, n.° 1 ALÍNEA b), refere que age em má-fé a titular da MUE ao usar a marca apenas em Portugal e que apenas registou a mesma porque sabia que a marca anterior «Mundo do Vinho» não seria aceite e com o regento de marchca da funéro terrodo.
Por sua vez, un titular da marca na sua resposta de 07/03/2022, argumenta qu’une marca 'WORLDOFWINE’ foi dissimbida para identificar um empreendimensionnto ancorado na herança culture da zona do centro histórico de Vila Nova de Gaia, Portugal. Aucune respeita ao fundamento do pedido de anulação, o mesmo é baseado no Artigo 8°., n.° 1, ALÍNEA b) por remissão do Artigo 60°, n.° 1 ALÍNEA a) e também no Artigo 59°, n.° 1 ALÍNEA b) do RMUE. No que intelligente ne aos produtos em conflito, indica ser evidente que não qualquer semelhança entre os produtos da marca anterior e da marca da UE no SI respeita às classes 3, 9, 16, 18, 20, 21, 28, 29, 30, 32, 35, 25, 41 e 43, pelo que uma das condições contidas no Artigo 8.° n.° 1 ALÍNAE do Indica relativamente à Classe 33, existe identidade entre os produtos de ambas comme marcas, aucune entanto não ne presente caso um RISCO de confusão para efeitos do Artigo 8 °, no 1 ALÍNEA b) (RMUE). Relativamente aos sinais em conflito, argumenta a titular que os mesmos São diferentes sob o Ponde de Vista GRÁFICO e fonético e que a semelhança estabelecida em Relação a alguns produtos é Pela falta de identidade entre os sinais, afastando a confundibilidade e permiacido-lhes a coanalisuma.
Quanto ao motivo alegado Pela requerente ao abrigo do Artigo 59.° ° 1, b) do RMUE (má-fé), indique un certificat que não existe qualquer apropriação da criatividade do trabalho da requerente, POIs a Expressão «Mundo do Vinho» não é por si criativa para assinalar «vinhos». MAIS alega em nenhum momento a requerente indica as circunstâncias que permitam concluir que o pedido de registre de marca em questão foi apentado de má-fé. Nestes termos, concurrencent ao titular da marca da União Europeia fornecer explicações plausíveis sobre os objetivos e a lógica comercial prosseguidos pelo pedido de registres dessa marca.
Arguenta ainda que soit une requerente não apresentou qualquer prova que scène o prestígio da marca nacional «Mundo do Vinho» BEM como não pode ser acite o argumento de que titular copiou os direitos da requerente POI não existe semelhança entre os sinais em conflito. É ainda feito o pedido de prova de uso em documento séparado da marca anterior.
Relativamente às observações subséquentes de 20/05/2022, invoca a requerente que a extensa Lista de produtos e serviços da marca da titular não é consentnea com produtos que référida marca pretende assinalar POItos os produtos de terceiros ou vendidos por terceiros no empreenvitto da titulonvitar de fornece tel. Paragraphe o efeito, é Indicado o site web da titular a ser consultado em https://shop.wow.pt/. Indica existir total afinidade entre os produtos e serços uma vez que la requerente além de produzir vinhos, também os embala comercializa e distribui. O RISCO de confusão existe e ficou patente quando a requerente foi abordada por terceiros pensando que o «projeto» da titular era da própria requerente tendo em conta qu’a requerente in a requerente tem a designação social de «Mundo do Vinho». É alegado que ambas as partes têm a mesma atividade, existindo um RISCO de confusão.
No que intelligente ne ao de não ter funèdo o pedido de nulidade expressamente no Artigo 8.° ° 4 do RMUE, tal deve-se examens ar como alegado Considerando
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que vocou como direitos anteriores a insígnia de Etabelecimento e logotipo, o que se poderia deverzir do ndido na parte nos 60 MA.
Relativamente ao arguento da titular Segundo o qual os sinais em face à não São coincidentes, argumenta une requerente que o elemento preponderante é o elemento nominativo «Mundo do Vinho» não sendo os elementos figurativos suficientes para se sobreporem ao elemento nominativo e semelhança grámo e fonética do. Relativamente ao uments de Segundo o qual a marca da titular correspondants de ao elemento verbal «World of Wine» e não «Mundo do Vinho», marca é apenas usada em Portugal, sendo que o considor português traduziria automaticamente a marca da titular para mundo vinho.
Une requerente apresenta vários relie un ser consultados, référentes ao uso pelos media para efeitos de marketing dos produtos da titular, os quais São apresentados como «Mundo do Vinho» BEM como de um acervo de Notícias online obtido via pesquisa na Internet sob Anexo 5. É igualmente ne réaffirme pas que respeita à má-fé alegada Pela requerente, que a titular sabia da existência da marca «Mundo do Vinho» e por motivation o requereu o regulto da marca «World of Wine».
NAS Suas observações subséquentes de resposta de 23/02/2023, alega titular que atividade comercial das partes é distinta e procede à descrição do seu objeto sociale. Ce n’est pas seulement géographique ao uso da língua Inglesa por parte da titular, indiquant une mesma ter por fidadora uma das mais antigas e prestigiadas empresas de vinho do «Porto», indicando para o efeito um site Internet a ser consultado. ASSIM, tal empresa é o motivation o pelo qual se mantém a Tradição de usar o léxico INGLÊS no pedido de marque. Arguments que os consomment idores se irão référir à marca da titular como «World of Wine» e não como «Mundo do Vinho».
Alega que não houve por parte da titular qualquer apropriação do esforço criativo, e que a Expressão «Mundo do Vinho» démontre un uma Baixa capacidade distintiva face aos produtos que distingue.
Pas seulement respeita aos documentation entos e sites internet indiquant ados Pela titular é alegado que os mesmos não se referem nem à requerente nem à titular da marca e junta para o efeito o ANEXO 3.
Relativamente à prova de uso, invoca a titular que os documentation entos apresentados não servem de prova de uso nos termos previstos no RMUE. Nestes termos, é alegado que comme informações retiradas de sites web/páginas de Redes sociais (ANEXO 1,2,3) não comprovam o uso da marca nem fazem referência ao volume de vente sans péríodo pertinent. Além do hibto, un prova de uso do direito anterior deve estar data da e ser anterior a 04/11/2021, sendo que comme fotografias apresentadas nos ANEXOS 4, 6, 8, 11, 13, 14, 15, 16, 25 e 32 não se encontram Avenente Data das. Alega que ce soit en tant que déclarações de clientes e Funcionários (ANEXOS 27, 28, 30, 31, 36 e 37) não podem ser acolhidas, em parte por não morale Data das dentro do péríodo relevante de uso da marca nem contém quaisquer dados sobre o volume de vente/negócio da requerante no períoèdo ante. Greffe ao hibto, invoca que a maioria dos documentation entos não conseguem Fazer prova da extensão do uso dos direitos da requerente.
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PROVA DE USO
De Acordo com o artigo 64.°, n.°°2 e 3, do RMUE, se o titular da marca da ta solicitar, o requerente deve provar que, durante o período de cinco ANnes anterior à données do pedivisio de Venação de nulidade, une marca anterior foi objeto de uma utilização séria nos territogreffe ou tévogonoque Une marca anterior está sujeita à obrigação de uso se, données de Nessa, estiver registada há pelo menos cinco ANO. Por outro Lado, se, les données na de depósito ou, se pour caso disso, de prioriaudade da marca da UE contestada, une marca anterior tiver sido registada há hamo menos cinco ANO, o requerente deve igualmente apresentar prova de que, além disso, condições previstas no artigo 47°, ntavier° 2°
Une mesma corrective ção estabelece que, na ausência de tal prova, o pedido de déclaração de nulidade será rejeitado.
O titular da Marque solicitou ao requerente que apresentasse prova de utilização da marca em que se baseia o pedido — marca Portuguesa no 330 072.
O pedido foi apresentado em tempo útil e admissível, uma vez que a marca anterior foi registres tada em 16/10/1998, ou seja, mais de cinco ANO antes da data do pedido de déclaração de nulidade (04/11/2021).
O pedido de déclaração de nulidade foi apentado em 04/11/2021. Une donnée de depósito da marca contestada é 12/04/2018. Por conseguinte, un recorréte é obrigada a provar que soit une marca em que se baseia o pedido foi efetivamente utilizada em Portugal de 04/11/2016 a 03/11/2021 inclus. UMA vez que a marca anterior foi registres tada há mais de cinco ANO antes da data de depósito da marca contestada, une utilização da marca anterior tinha de ser demonstrada também para o período de 12/04/2013 a 11/04/2018 inclus. Disque d’aléme, comme provas devem demonstrar a utilização da marca para os produtos em que se baseia o pedido, nomeadamente:
Classe 33: Vinhos.
De Acordo com o artigo 19.°, no 2, do RMUE, em conjugação com o artigo 10.°, no 3, do PDMUE, prova de utilização deve indicar o Loco, o período, extensão e a naturel teza do uso da marca anterior para os produtos e serviços para os quais foi foi registres quais se basedo.
EM 07/03/2022, un titular da marca apresentou um pedido de prova de couleur da marca anterior em que se baseia o pedido de déclaração de nulidade. EM 30/06/2022 nos termos do n.° 2 do artigo 19.° do RMUE, o Instituto DEU à requerente um prazo até 04/09/2022 § apentar provas da utilização da marca anterior.
EM 20/05/2022 e em 02/09/2022, dentro do prazo, un recorrete apresentou prova de uso. OS elementos de prova a em conta, os quais foram apentados e numerados de forma não consectiva, São nomeadamente os seguintes:
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ANEXOS 1-2 : Endereço Eletrónico da página «Facebook» https://www.facebook.com/MundoVinho e site web https://mundodovinho.pt/pt/ ambos a serem consultados.
ANEXO 3 – «Facebook» da Garrafeira aberta em Paris Pela Requerente em https://www.facebook.com/vinsduportugal.fr/, § o qual remete a requerente para consult.
ANEXOS 4-5 : fotografia d’um Automóvel no qual se encontra um autocolante com a presentação da marca «Mundo do Vinho», com indicação da data de 19/09/2018;
ANEXOS 6, 7, 8, 9, 10-12 : fotografias de uma caixa, de um barril e um Recpiente onde se encontra aposto o sinal «Mundo do Vinho», com comme indicações, de «vinho tinto», «vinho Branco» e «sangria»,
notamment: ; e com datas de 28/02/2020 (ANEXO 7); 21/04/2020 (ANEXO 9) e 24/01/2017 (Anexo 12).
ANEXOS 13-18 : fotografias não Data das de uma torneira de vinho à pressão na qual se présentant contra aposto um autocolante com a presentação da marca «Mundo do Vinho», entre autres:
; e e-Curia e- Curia das datas das fotografias como 12/06/2019 (Anexo 17 — referente ao Anexo 15) e 12/06/2019 (Anexo 18, referente ao Anexo 16).
ANEXOS 19-20 : la documentation internos denominados como «Mapa de Vendas», emitidos a 10/05/2022 e référentes a vendas entre as datas de 01/01/2020 a 31/12/2021, pas de qual se pode encontrar vendas de várias unidades de vinho Branco e tinto sob a marca «Mundo do Vinho», num total de 7 366,24 EUR (Anexo 19) e 3.850,70 (Anexo 20), não saferdos like rotuo sendo do Vinho.
ANEXOS 21-23 : duas fotografias sem data de um restaurante, numa das quais se pode identificar um frigífico de vinhos onde se encontra aposta a marca FIGURATIVA «Mundo do Vinho» e outra onde Consta um autocolante da mesma numa torneira de vinho à pressão.
ANEXO 24 : documento interno intitulado como «Mapa de Vendas» emitido a 10/05/2022 e référente a vendas nas datas entre 01/01/2020 e 10/05/2022, constance do na descrição apenas sereferências referências a Mundo do vinho — vinho tinto correspondentes a 6 unidades no valor de 161.25 sendo os Resantes produtos indicados com
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a referência de «tanqueta sangria». Não existe identificação do lugar/destino dos referidos produtos.
ANEXO 25 : fotografia da marca «Mundo do vinho» afixada à porta de
um Edifício: .
ANEXO 26 : documento interno intitulado «Mapa de Vendas» emitido a 16/03/2022, référente a vendas datadas entre 01/01/2017 e 31/12/2021, onde constam várias vendas de produtos designados como «Mundo do vinho — v. tinto» e «Mundo do Vinho — v. Branco» apenas para os ANO de 2020-2021, onde os valores de vendas a diferentes descentes tánálios.
ANEXOS 27-28 : SYação de duas clientes da requerente «Mundo do Vinho, Lda» Data das de 30/03/2022 na qual INDICAM que a mesma tem um Etabelecimento de Distribuição de várias bebidas alcoólicas e vinho e que utiliza quer a designação «Mundo do Vinho» quer o sinal
.
ANEXOS 29-30 : SYações emitidas a 30/03/2022 por dois fornecedores da requerente, nas quais INDICAM que a sociedade «Mundo do Vinho, Lda», comercializa sob a marca «Mundo do Vinho», vinho que lhe fornecido Pela déclarante e quusa a seguinte marca: . É indicado na déclaração sculpante do Anexo 30 que o Déclaration ante na qualidade de fornecedor embalou ao Longo do ano de 2020 e princípio de 2021 alguns milhares de «sac en boîte» de vinho tinto, Branco e rosé a pedido da Mundo Vinho com o referido sinal.
ANEXO 31 : declaring saão de um cliente da requerente, datado 30/03/2022 na qual é indicado que a déclarante é cliente da sociedade «Mundo do Vinho, Lda», e que comercializa bebidas alcoólicas e vinho sob a marca «Mundo do Vinho» BEM como sob o sinal ao Longo dos ANO.
ANEXOS 32-33 : fotografias de um camião com o sinal «Mundo do Vinho» afixado no mesmo com indicação da data de 20/06/2017.
ANEXOS 34-35 : Indicação das datas das fotografias dos ANEXOS 25 e 13 terem as datas de 17/02/2021 e 14/11/2020 respetivamente.
ANEXOS 36-37 : declaring ações datadas de 12/05/2022 e 10/05/2022 respetivamente, de dois Funcionários da requerente na qual INDICAM no Local de Trabalho desde o ano de 2017 (Anexo 36) e desde o ano de 2018 (Anexo 37) um quadro com o nome e marca da entidade patronal «Mundo do Vinho, Lda.», na navição das instalações físidas.
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ANEXO 38 : 8 faturas emitidas durante os ANO de 2021-2022 sob a marca anterior, em notamment de 12/01/2021 a 31/12/2021 e uma fatura datadatada de 04/05/2022 sob o sinal relativamente a vários produtos sob outras marcas, sendo possível identificar na descrição de alguns dos produtos a indicação de «vinho 75 cl» ou «tinto» ou a Vinando — Brando town to En tant que faturas indicadas apenas INDICAM ser endereçadas ao «considor final», sem qualquer indicação do local de destino dos produtos.
ANEXO 39 : 5 faturas emitidas em 2020 sob a marca anterior, notamment de 01/06/2020, sob 31/12/2020 sob a marca anterior relativamente a vários produtos sob outras BEM como a produtos designados por «Mundo do vinho», «v. tinto» e «v. Branco», em valores desde 29.33 (fatura 201/1) a 826,39 EUR (fatura) a EUR (fatura 201/116), séficura, Sem produtos.
ANEXO 40 : 7 faturas emitidas em 2019 sob a marca anterior, em particulièrement entre 14/01/2019 a 06/11/2019 relativamente a vários produtos sob outras em valores desde 32,47 EUR (fatura 191/256), 327,14 EUR (fatura 191/166), sendo possível identificar na descrição de alguns dos produtos a indicação de «vinho Branco». Não Consta das faturas qualquer identificação do lugar de destino dos produtos.
ANEXO 41 : 7 faturas emitidas em 2018 sob a marca anterior, notamment de 30/05/2018 a 27/12/2018, relativamente a vários produtos sob outras marcas sendo também possficar na descrição dos produtos de algumas das faturas a menção a «vinho Branco» ou «vinho» (fatura 181/346, onde se poção dos produtos Braniera menção a «vinho Branco» ou «vinho» «sac Fernão Pó vinho T. 20 L MAQUINA e «bag Fernão Pó vinho B., 20 L máquina») em valores desde 219,65 EUR a 815,58 EUR. En tant que faturas não INDICAM o lugar de destino dos produtos.
ANEXO 42 : 7 faturas emitidas em 2017 sob a marca anterior, notamment de 19/01/2017 a 30/12/2017 relativamente a vários produtos sob outras marcas correspondentes a valores desde 221.64 EUR (fatura n. 171/271) a 1 074,61 EUR (fatura n. 171/286), relativamente a vários produtos sob outras marcas sendo também possível identificar na desurdos o Brandos a Apenas uma fatura indica o Local de destino dos produtos descritos nas mesmas, nomeadamente, fatura n. 171/343 dada de 20/10/2017, endereçada a um cliente em Faro, Portugal.
ANEXOS 43-45 : fotografias não Data das de Funcionários ao Lado de Automóveis com o sinal «Mundo do Vinho» aposto aos mesmos, entre
autres, e .
ANEXO 46 : Certidão permanente da sociedade comercial «Mundo do Vinho, Lda».
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ANEXO 47 : fotografia não Data da do exterior das instalações da requerente, com indicação da localidade em «Loulé, Faro».
Apreciação da prova — extensão do uso
Nos termos do artigo 10.°, no 3, do RMUE, comme butações e a prova de utilização devem indicar o local, o período, a naturel za do uso da marca do requerente relativamente aos produtos e serviços para os quais foi registres. Estes requisitos de prova de uso São cumulativos (05/10/2010, T-92/09, STRATEGI/Stratégies, EU:T:2010:424, § 43), o que signifie qu’il s’agit d’un simple
o requerente é obrigado não só a indicar, mas a provar cada um deles.
Por razões de economia processual, une Divisão de Anulação, considérant une insuffisance analisar em primeiro lugar a prova de utilização apresentada Pela oponente relativamente à extensão do uso.
Pas que diz respeito à extensão do uso, devem ser tidos em conta todos os factos e circunstâncias pertinent, tais como a naturelle reza dos bens ou serviços em causa, comme características do mercado relevante, o âmbito territorial da utilização e o seu volume comercial, BEM como a sua duração e regeridade.
A Apreciação do uso sério implication a uma certa interdependência entre os Factores tomados em hospação. ASSIM, um Baixo volume de produtos comercializados sob ESSA marca pode ser compensado por uma elevada intensidade ou constância no tempo do uso dessa marca, e vice versa. Do mesmo modo, o âmbito territorial de utilização é apenas um dos Factores a ter em conta, pelo que um âmbito territorial de utilização reduzido pode ser compensado por um Maior volume ou duração de utilização.
Além disso, une Aprenação do carácter sério do uso da marca deve basear-se Grande em todos os factos e circunstâncias vitalisas appropriately appropriately appropriately appropriately appropriately appropriately appropriately a exploração comercial da marca é real, nomeadamente se ovoo é o uso é tuado justificado no económico em causa para manter ou criar quotas de mercado para produtela Proteá-oteteotetevotez-vierteo/servierté (334/01), T: 2004: 223, § 34).
A obégência de utilização séria não se destina a avaliar o sucesso comercial, nem a contrar a estratégia económica de uma empresa, e muito menos a Resar a Proproção da marca apenas a Explorações comerciais quantitative vamente importantes (16/06/2015, T 660/11, POLYTETRAFLON/TEFLON, EU:T:2015:387, § 44).
No entanto, quanto mais limitado pour o volume comercial de exploração da marca, mais nécessaire ário é qu’a parte contrária forneça indicações adicionais para dissidpossíveis dúvidas quanto ao caráter genuíno da utilização da marca em questão (08/07/2004, 334/01, Hipoviton/HIPPOVIT, EU:T:2004:223, § 37).
Aucune caso concreto, os documentation entos apresentados, nomeadamente en tant que faturée e a prova résonante São insuficientes para demonstrar uso da marca, pas que ce volume soit génologiquement cial e âmbito territorial de utilização.
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Une requerente apresentou para o primeiro período relevante de 04/11/2016 a 03/11/2021, 20 faturas (2021-2019) num total de 3 645,83 EUR. Pas d’entanto, pas plus que ce n’est ce qui est le cas des produits identiques identificados como «vinho»; «Branco» ou «tinto» na descrição das faturas, relativente aos quais se pode de subsumir de forma clara que correspondante dem aos produtos assinalados Pela anterior, num total de apenas 2 351.54 correspondants a 178 unidades dos produtos em questão. Quanto ao Segundo período relevante de 12/04/2013 a 11/04/2018, foram apresentadas um total de 14 faturas (2018- 2017), correspondance n’a pas de valor total de 7 123,12 EUR de sendo que vendas referentes a produtos Genetíveis de serem identificados na descrição das referidas faturas com referência vinhos. «TINTO»; «Branco»; «rosé») correspond dem a um valor total de apenas 4 203,22 EUR (ANEXOS 41 e 42) relativamente a 154 unidades.
Pas seulement concerne aos Outros produtos descritos nas faturas, é de salientar que os mesmos correspondants a vendas de outras marcas (ou seja, de produtos de terceiros). Para além disso, os tremos pont nem estão identificados nem descritos claramente como sendo vinhos. Neste sentido, não foi junta prova que permitisse identificar ESSEs Outros produtos como matching dendo a produtos Vinícolas como por exemple, catálogos, brochuras ou Publicidade donde se pudesir qu’os produtos descritos nas faturas correspondem a vinhos, motivation o pelo qual não podem ser tidos em thoquantitative. Face Parlement eguras demonstram um volume de vendas bastante Baixo, que para para além disso se encontra concentrado num período de dois ANO (referentes ao período relevante de 2013-2018), Considerando os valores totais de vendas acima discrimination ados. Note-se quʼa requerente não demonstrou que os produtos Vinícolas comercializados sejam destinados ao mercado de vinhos de luxe, o que justificaria um volume de vendas Baixo (veja-se, C-720/18 y C-721/18, Testarossa, ECLI:EU:C:2020:854, § 51-52). Além do hibto, cabe consiar que o vinho é um Produto consido fréquentemente e em quantidades Boáveis [veja-se Decisão de 20 Maio 2011 — R-2132/2010-2 — SUSURRO (MARQUE FIG.)/SUSURRO, § 24]. De facto, pelas indicações constantes no processo, é plausível concluir que se trata de produtos relativamente baratos, o que torna os volumes de venda efetiva demonstrados Pela requerente claramente insuficientes para constituir um uso genuíno para o mercado nacional, no perído relevante (2013-2018).
No que intelligente ao âmbito territorial de uso da marca cabe mencionar que, não é nécessaire ário uma MUE ser usada numa extensa área geográfica para o seu uso ser tuado comprovado, uma vez que tal dependerá das características dos produtos ou serços em causa no mercado correspondente e de todos e factos e agnovierplacements -placements Além do hibto, cada um dos documentation entos apresentados tem de ser cuidadosamente avaliado para determinar se efetivamente reflete o uso no período n’a pas de território pertinent. EM, en particulier, datas e o Local de uso indicados nas encomendas, faturas e catálogos São cuidadosamente Philips ados.
No que intelligente ne ao caso concreto, o titular não juntou prova que permita aferir o âmbito territorial de uso da marca, Considerando, salvo uma única fatura que indica Coo destino dos produtos a cidade de Faro (fatura 171/343 de 20/10/2017), nenhuma das resresentaas apresentadas como propo tem destinatário inaliliodo identificateur territorial. Note-se que esta única fatura que identifica uma morada/destinatário que permitisse identificar a extensão geográfica do uso por sua vez não se refere aos produtos pertinence, POI apenas
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identifica os produtos «MAHOU CLASSICA BARRIL 50LT»; «Tubo Co2 8 Kg» e «TANQUETA Sangria MDV T° 20LT». Portanto, não é possível aferir a Expressão geográfica do uso da marca, para além do já mencionado volume efetivo de vendas bastante diminto. Note-se que o uso efetivo de uma marca não pode ser provado por Meio de probabilidades ou suposições, mas deve ser demonstrado através de provas sólidas e objetivas da utilização efetiva e suficiente da marca no mercado em causa (18/01/2011, T-382/08, Vogue, EU:T:2011:9, § 22).
Por conseguinte, embora a Divisão de Anulação não tenha como Objetivo avaliar
o êxito comercial do requerente, conclui-se que o número de garrafas de vinho vendidas durante o Segundo período relevante (2013-2018) é demasiado pequeno para «criar ou manter um mercado», § produtos em Les termos ne déposent à aucun artigo 64.°, no 2, do RMUE, em conjugação com o artigo 47°, no 2, do RMUE, os dois períodos pertinence antes (2013-2018e 2016-2021) durante os quais a utilização tem de ser comprovada São cumulativos, sendo nécessaire ário cumprir com comme indicações de prova 10° °
Pas si nécessaire à la résante prova, os documentation entos intitulados como «MAPA de vendas» (ANEXOS 19, 20, 24 e 26) São documentation entos de uso comercial meramente interno os quais não permitem corroborar as vendas das faturas nem as moradas dos destinatários e deste modo, verificar a dimensão geográfica do usa. Foram também apresentadas fotografias (ANEXOS 4-12; 13 À 18; 21 À 23; 25; 32 À 35; 43-45 e 47) com a indicação das respetivas datas. Aucune entanto, o valor probatório de tais fotografias deve ser corroborate ado Pela emante prova já que por si só as mesmas não INDICAM a extensão do uso da marca. Quanto Ven’s déclarações Juntas prestadas por fornecedores, clientes e Funcionários da requerente (ANEXOS 29-31 e 36-37) nos quais é déclarado ou que ce qu’a marca se avant-se visív el nas instalações físicas da requerente ou que a mesma comercializa sob a marca do Vinho from vinhos ao não ududos achiudóricos físicas da requerente ou que a mesma comercializa sob a marca «Mundo Vinho» vinhos ao teududos achiudóneos físicas da requerente ou que a mesma comercializa sob a marca «Mundo Vinho» vinhoven ao não Longo France France France. Aucune respeita às déclarações apresentadas, o artigo 97°, n.° 1, ALÍNEA f), do RMUE enumliste, como meios de prova, en tant que déclarações escritas sob juramento ou por compromise de honra ou outras déclarações que tenham efeito equivalente Segundo a lei do Estado em que foram redigidas. Pas que diz respeito ao valor probatório deste tipo de prova, en tant que déclarações redigidas pelas próprias partes interessadas ou pelos seus empregados têm geralmente menos peso do que en tant que provas indépendants. TAL deve-se ao de facto en tant que perceptições de uma parte envolvida num litígio poderem ser mais ou menos afetadas pelos seus intérêts Pessoais na Matéria. Pas d’entanto, tal não signifiait que tais déclarações não tenham qualquer valor probatório.
O résultat final à charge de da avaliação global dos elementos de prova no caso concreto. O probatório de tais déclarações à charge de fait de serem ou não apoiadas por Outros tipos de provas (Rótulos, Embalagens, etc.) ou por provenientes de Fontes indépendantes. No caso concreto, en tant que déclarações não fazem referência ao período relevante nem São corroboradas por Outros documentation entos adicionais, juntamente com a resante prova, permitissem verificar de Negócios da requerente, o período de uso e a dimensão geográfica do mesmo da marca anterior.
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Por uma questão de exaustividade, note-se também que a requerente apresentou várias ligações para sítios web nas Suas Observatoire ações, tendo em particulière indicado como elementos de prova os endereços eletrónicos das páginas «Facebook» https://www.facebook.com/MundoVinho e https://www.facebook.com/vinsduportugal.fr BEM como do Contact https://mundodovinho.pt/pt/ e convidoo Instituto a No entanto, o fornecimento de ligações para conteúdos em linha ou endereços de sítios Web não é uma forma válida de prova em processos inter partes. EM conformidade com o no 1 do artigo 95.° do RMUE, nos processos relativos aos motivant vos relativos de recusa de registre, o Instituto limited a-se, Neste examen, aos factos, provas e apresentados pelas partes e à medida requerida. ESTA corrective ção diz respeito, nomeadamente, à base das decisões do Instituto, ou seja, aos factos e provas em que essas decisões se amoindri validamente. Não compete aos órgãos de Decisão do Instituto procurar os dados pertinentes no sítio Web da requerente [04/10/2018, 820/17, Alfrisa (fig.)/Frinsa F (fig.), EU:T:2018:647, § 61- 63]. A Divisão de Anulação só pode basear-se nos elementos de prova apresentados pelas partes; un indicação de um sítio Web através de uma ligação não constitui, por si só, um elemento de prova. É evidente que a naturelle reza de uma ligação a um sítio Web não permite que o conteúdo e os dados a que se péra sejam copiados e transmitidos como documento para que a outra parte possa aceder a essas informações. Além disso, os sítios Web São facilmente atualizados e a maioria não fornece qualquer arquivo de matériau anteriormente apresentado nem apresenta REGISTOS que permitam ao público determinar com precisão quando foi publicado um determinado conteúdo. A autenticidade e a integridade das informações citadas apenas com uma hiperligação para um sítio Web não podem, por conseguinte, ser verificadas.
Como já foi referido, en tant qu’indicações relativas ao local, ao tempo, à extensão e à naturelle reza do uso da marca São cumulativas. UMA vez que o requerente não apresentou indicações suficientes relativamente à extensão de uso da marca anterior, não é nécessaire ário analisar os Outros requisitos. Note- se também que os dois períodos pertinantes (2013-2018 e 2016-2021) durante os quais a utilização da marca tem de ser comprovada São igualmente cumulativos. No presente caso, não foi comprovado o uso sério da marca, en particulier le paragraphe o período de 12/04/2013 a 11/04/2018, conforme acima explanado.
Face o osseuse, une Divisão de Anulação conclui que provas apresentadas pelo requerente São Menficientes para démontrant qu’une marca anterior foi objeto de uma utilização genuína no território pertinente ante durante o perído pertinente.
Por conseguinte, o pedido deve ser recusado nos termos do artigo 64°, n.°s2 e 3, do RMUE.
CUSTAS
No termos do artigo 109.°, no 1, do RMUE, parte vencida num process o de anulação deve suportar os honários e en tant que despesas incorridas Pela outra parte.
UMA vez qu’une requerente a parte vencida, deve suportar os conservs incorridos pelo titular da MUE no decurso do presente process o.
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De Acordo com o artigo 109.°, no 7, do RMUE e com o artigo 18.°, no 1, ALÍNEA c), subalínea ii), do RMUE, en tant que despesas pagar ao titular da MUE São en tant que despesas de Représentation, que devem ser fixadas com base na taxa máxima aí estabelecida.
A Divisão de Anulação
Claudia Inês Begoña
SCHLIE
RIBEIRO DA CUNHA URIARTE VALIENTE
No termos do artigo 67.° do RMUE, qualquer parte prePUada por esta decisão tem o direito de recorrer da mesma. No termos do artigo 68.° do RMUE, o recurso deve ser Interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses un contar da des données de notificação da decisão a que re se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a décisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos ne recurso pas de prazo de QUATRO meses a contar da mesma. O recurso Só se réfléchie à Interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
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